Processo de especialização em autos apartados
Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 45 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.
- Art. 132
- Art. 133: Venda de bens perdidos
- Art. 133-A: Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
- Art. 137: Arresto de bens móveis
- Art. 139: Depósito e administração de bens arrestados
- Art. 140: Preferência da reparação do dano
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Remessa dos autos ao juízo cível
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita