Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 80 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 128: Inscrição do sequestro em registro
- Art. 129: Autuação e embargos no seqüestro
- Art. 130: Embargos ao seqüestro
- Art. 131: Levantamento do seqüestro
- Art. 132
- Art. 133: Venda de bens perdidos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
- Art. 137: Arresto de bens móveis
- Art. 138: Processo de especialização em autos apartados
- Art. 139: Depósito e administração de bens arrestados
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