TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Utilização de bem apreendido por órgãos públicos

Código de Processo Penal · Art. 133-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 80 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

80 acórdãos de TJPR, TRF1 e outros tribunais citam este artigo19 TJPR · 13 TRF1 · 12 TJSP · 8 TJMG · 7 TJSC · 6 TRF3 · 4 TJDFT · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133-A

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