TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 141

Código de Processo Penal · Art. 141

Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 65 acórdãos e 91 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.435/2006

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

65 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo19 STJ · 16 TJSP · 9 TJDFT · 5 TRF3 · 4 TJRJ · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJPI
Ver todos os 65 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art141

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