Art. 141
Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 65 acórdãos e 91 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
- Art. 133-A: Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
- Art. 137: Arresto de bens móveis
- Art. 138: Processo de especialização em autos apartados
- Art. 139: Depósito e administração de bens arrestados
- Art. 140: Preferência da reparação do dano
- Art. 142
- Art. 143: Remessa dos autos ao juízo cível
- Art. 144
- Art. 144-A: Alienação antecipada de bens
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