Venda de bens perdidos
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 119 acórdãos e 140 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 133.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
- Art. 127: Decretação do seqüestro
- Art. 128: Inscrição do sequestro em registro
- Art. 129: Autuação e embargos no seqüestro
- Art. 130: Embargos ao seqüestro
- Art. 131: Levantamento do seqüestro
- Art. 132
- Art. 133-A: Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
- Art. 137: Arresto de bens móveis
- Art. 138: Processo de especialização em autos apartados
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