Art. 132
184 acórdãos e 437 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .
- Art. 126: Indícios para decretação de seqüestro
- Art. 127: Decretação do seqüestro
- Art. 128: Inscrição do sequestro em registro
- Art. 129: Autuação e embargos no seqüestro
- Art. 130: Embargos ao seqüestro
- Art. 131: Levantamento do seqüestro
- Art. 133: Venda de bens perdidos
- Art. 133-A: Utilização de bem apreendido por órgãos públicos
- Art. 134: Hipoteca legal requerida pelo ofendido
- Art. 135: Especialização da hipoteca legal
- Art. 136
- Art. 137: Arresto de bens móveis
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