TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 132

Código de Processo Penal · Art. 132

184 acórdãos e 437 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .

184 acórdãos de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo53 TRF3 · 29 STJ · 18 TRF1 · 16 TJSP · 15 TJPR · 13 TJDFT · 13 TJRJ · 9 TJSC · 8 STF · 4 TJBA · 4 TJMG · 2 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art132

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