TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 136

Código de Processo Penal · Art. 136

Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 67 acórdãos e 210 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.435/2006

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

67 acórdãos de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo20 STJ · 12 TRF3 · 11 TJPR · 5 TJPA · 4 STF · 4 TJSP · 4 TRF1 · 3 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRJ
Ver todos os 67 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art136

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