TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Alienação antecipada de bens

Código de Processo Penal · Art. 144-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.694/2012. 280 acórdãos e 204 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.694/2012

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o

O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 3o

O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 6o

O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 7o

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

280 acórdãos de TJPR, TRF1 e outros tribunais citam este artigo76 TJPR · 47 TRF1 · 35 TRF3 · 24 TJSP · 21 STJ · 15 TJSC · 14 TJRJ · 10 TJDFT · 10 TJBA · 9 TJMS · 8 TJCE · 5 TJMG · 4 STF · 1 TJPE · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144-A

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