TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Interrogatório de corréus

Código de Processo Penal · Art. 191
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 120 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

120 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo43 STJ · 34 TJSP · 8 STF · 8 TJPR · 8 TRF1 · 8 TRF3 · 4 TJCE · 3 TJDFT · 2 TJRJ · 1 TJBA · 1 TJMG
Ver todos os 120 acórdãos
128 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo91 STJ · 24 STF · 9 TRF1 · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJSP
Ver todas as 128 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art191

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