Ausência de assinatura do interrogado
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 54 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
- Art. 185: Interrogatório do acusado
- Art. 186: Direito ao silêncio do acusado
- Art. 187: Partes do interrogatório judicial
- Art. 188: Esclarecimento de fatos remanescentes
- Art. 189: Esclarecimentos e indicação de provas
- Art. 190: Confissão e esclarecimento dos fatos
- Art. 191: Interrogatório de corréus
- Art. 192: Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo
- Art. 193: Interrogatório com intérprete
- Art. 196: Novo interrogatório do acusado
- Art. 197: Valor da confissão
- Art. 198: Silêncio do acusado
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