Direito ao silêncio do acusado
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 605 acórdãos e 1.060 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,5% negaram provimento ou a ordem, 6,3% não conheceram do recurso, 6,3% concederam ou deram provimento.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 17.
- Art. 183
- Art. 184: Indeferimento de perícia desnecessária
- Art. 185: Interrogatório do acusado
- Art. 187: Partes do interrogatório judicial
- Art. 188: Esclarecimento de fatos remanescentes
- Art. 189: Esclarecimentos e indicação de provas
- Art. 190: Confissão e esclarecimento dos fatos
- Art. 191: Interrogatório de corréus
- Art. 192: Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo
- Art. 193: Interrogatório com intérprete
- Art. 195: Ausência de assinatura do interrogado
- Art. 196: Novo interrogatório do acusado
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita