Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 43 acórdãos e 62 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único.
Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
- Iredação originária
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
- IIredação originária
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
- IIIredação originária
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
- Art. 185: Interrogatório do acusado
- Art. 186: Direito ao silêncio do acusado
- Art. 187: Partes do interrogatório judicial
- Art. 188: Esclarecimento de fatos remanescentes
- Art. 189: Esclarecimentos e indicação de provas
- Art. 190: Confissão e esclarecimento dos fatos
- Art. 191: Interrogatório de corréus
- Art. 193: Interrogatório com intérprete
- Art. 195: Ausência de assinatura do interrogado
- Art. 196: Novo interrogatório do acusado
- Art. 197: Valor da confissão
- Art. 198: Silêncio do acusado
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