Partes do interrogatório judicial
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 237 acórdãos e 167 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
- Art. 183
- Art. 184: Indeferimento de perícia desnecessária
- Art. 185: Interrogatório do acusado
- Art. 186: Direito ao silêncio do acusado
- Art. 188: Esclarecimento de fatos remanescentes
- Art. 189: Esclarecimentos e indicação de provas
- Art. 190: Confissão e esclarecimento dos fatos
- Art. 191: Interrogatório de corréus
- Art. 192: Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo
- Art. 193: Interrogatório com intérprete
- Art. 195: Ausência de assinatura do interrogado
- Art. 196: Novo interrogatório do acusado
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