TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Novo interrogatório do acusado

Código de Processo Penal · Art. 196
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 119 acórdãos e 223 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.

119 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo47 STJ · 13 STF · 13 TJSP · 10 TJRJ · 10 TJPR · 7 TJDFT · 7 TRF3 · 5 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJSC · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art196

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