Novo interrogatório do acusado
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 119 acórdãos e 223 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 185: Interrogatório do acusado
- Art. 186: Direito ao silêncio do acusado
- Art. 187: Partes do interrogatório judicial
- Art. 188: Esclarecimento de fatos remanescentes
- Art. 189: Esclarecimentos e indicação de provas
- Art. 190: Confissão e esclarecimento dos fatos
- Art. 191: Interrogatório de corréus
- Art. 192: Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo
- Art. 193: Interrogatório com intérprete
- Art. 195: Ausência de assinatura do interrogado
- Art. 197: Valor da confissão
- Art. 198: Silêncio do acusado
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