TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Inquirição de testemunha enferma ou idosa

Código de Processo Penal · Art. 220
rubrica editorial

61 acórdãos e 95 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220

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