TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Contradita de testemunha

Código de Processo Penal · Art. 214
rubrica editorial

908 acórdãos e 375 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .

908 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo687 TJSP · 39 TJDFT · 31 STJ · 31 TJPR · 26 TRF3 · 25 TJCE · 21 TJMG · 14 TJRJ · 10 TJSC · 8 STF · 8 TJBA · 5 TRF1 · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 908 acórdãos
375 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo289 STJ · 45 STF · 25 TJBA · 5 TJSP · 4 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJDFT
Ver todas as 375 decisões monocráticas
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 4 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 5.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art214

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita