TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 223

Código de Processo Penal · Art. 223

30 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art223

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