Depoimento antecipado de testemunha
137 acórdãos e 118 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
- Art. 218: Condução coercitiva de testemunha
- Art. 219: Sanções à testemunha faltosa
- Art. 220: Inquirição de testemunha enferma ou idosa
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 222-A: Expedição de carta rogatória
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
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