TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Depoimento antecipado de testemunha

Código de Processo Penal · Art. 225
rubrica editorial

137 acórdãos e 118 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

118 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo75 STJ · 28 STF · 7 TJBA · 3 TJSP · 2 TJDFT · 2 TRF1 · 1 TJPR
Ver todas as 118 decisões monocráticas
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
2 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art225

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita