Art. 246
25 acórdãos e 99 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2026.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
- Art. 238: Devolução de documentos originais
- Art. 239: Conceito de indício
- Art. 240: Busca e apreensão
- Art. 241: Mandado de busca domiciliar
- Art. 242
- Art. 243: Requisitos do mandado de busca
- Art. 244: Busca pessoal
- Art. 245: Procedimento da busca domiciliar
- Art. 247: Comunicação dos motivos da busca
- Art. 248
- Art. 249: Busca pessoal em mulher
- Art. 250: Penetração em jurisdição alheia
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita