TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 248

Código de Processo Penal · Art. 248

312 acórdãos e 959 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art248

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