TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DO JUIZ

Art. 251

Código de Processo Penal · Art. 251

715 acórdãos e 213 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

715 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo581 TJSP · 35 STJ · 20 TJRJ · 14 STF · 14 TJPR · 13 TJMG · 10 TRF1 · 9 TRF3 · 7 TJDFT · 4 TJCE · 3 TJBA · 2 TJSC · 2 TJPI · 1 TJES
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213 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo110 STJ · 48 STF · 28 TJSC · 13 TJSP · 10 TRF1 · 2 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMG
Ver todas as 213 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art251

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