TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Contestação da exceção da verdade

Código de Processo Penal · Art. 523
rubrica editorial

50 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

50 acórdãos de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo11 TJBA · 8 STJ · 3 TJMG · 3 TJPR · 3 TJPE · 3 TJMT · 3 TJGO · 2 TJRJ · 2 TJRN · 2 TJPI · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJSE
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36 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo20 STF · 10 STJ · 2 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art523

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