TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Tentativa de reconciliação prévia

Código de Processo Penal · Art. 520
rubrica editorial

310 acórdãos e 232 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

310 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo47 TJSP · 39 TJRJ · 31 TJBA · 28 STJ · 23 TJGO · 19 TJDFT · 16 TJMG · 15 STF · 12 TRF1 · 11 TJRN · 10 TJSC · 7 TJPR · 7 TJPI · 7 TJMA · 5 TJRS · 5 TJPE · 5 TRF3 · 5 TJPB · 4 TJSE · 3 TJMT · 3 TJES · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJAL · 1 TJPA · 1 TJRO
Ver todos os 310 acórdãos
232 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo110 STF · 64 STJ · 20 TJBA · 5 TJDFT · 5 TJSC · 5 TRF1 · 4 TJMA · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJPR · 3 TJPB · 2 TJGO · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520

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