TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 568

Código de Processo Penal · Art. 568

256 acórdãos e 108 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

256 acórdãos de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo48 STJ · 32 TJGO · 30 TJDFT · 25 TJSP · 16 TJPR · 14 STF · 13 TJBA · 12 TJMA · 8 TJMT · 7 TJRJ · 7 TJRS · 6 TJMG · 6 TJPA · 6 TJPI · 4 TJPE · 4 TRF3 · 3 TJSC · 3 TJES · 3 TJPB · 3 TJSE · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJRN
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art568

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