TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 570

Código de Processo Penal · Art. 570

710 acórdãos e 389 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

710 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo125 STJ · 66 TJSP · 54 TJGO · 48 TJPR · 46 TJMG · 43 TJBA · 35 TJRJ · 33 TJSC · 30 TJMA · 27 TJRS · 26 TJDFT · 25 TJCE · 23 TJMT · 20 TRF3 · 18 TJPI · 17 STF · 13 TJPB · 11 TRF1 · 10 TJPE · 7 TJPA · 6 TJMS · 5 TJRN · 5 TJSE · 3 TJES · 3 TJRR · 3 TRF4 · 2 TJAM · 2 TJTO · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TRF2 · 1 TRF5
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389 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo232 STJ · 49 STF · 20 TJBA · 17 TJMA · 15 TJPR · 10 TJSC · 10 TJSP · 9 TJDFT · 6 TRF1 · 6 TRF4 · 5 TJGO · 4 TJPB · 2 TJCE · 2 TRF2 · 1 TJMG · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570

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