Reunião de processos
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
- Art. 98: Distribuição
- Art. 99: Casos de conexão
- Art. 100: Casos de continência
- Art. 101: Regras para determinação
- Art. 102: Unidade do processo
- Art. 103: Prorrogação de competência
- Art. 105: Separação de julgamento
- Art. 106: Separação de processos
- Art. 107: Avocação de processo
- Art. 108: Natureza do pôsto ou função
- Art. 109: Caso de desaforamento
- Art. 110: Renovação do pedido
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