Separação de processos
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art 106. O juiz poderá separar os processos:
a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.
Recurso de ofício
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.
- Art. 98: Distribuição
- Art. 99: Casos de conexão
- Art. 100: Casos de continência
- Art. 101: Regras para determinação
- Art. 102: Unidade do processo
- Art. 103: Prorrogação de competência
- Art. 104: Reunião de processos
- Art. 105: Separação de julgamento
- Art. 107: Avocação de processo
- Art. 108: Natureza do pôsto ou função
- Art. 109: Caso de desaforamento
- Art. 110: Renovação do pedido
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