Distribuição
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
Juízo prevento pela distribuição
Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
- Art. 92: Crimes praticados em parte no território nacional
- Art. 93: Residência ou domicílio do acusado
- Art. 94: Prevenção. Regra
- Art. 95: Casos em que pode ocorrer
- Art. 96: Lugar de serviço
- Art. 97: Auditorias Especializadas
- Art. 99: Casos de conexão
- Art. 100: Casos de continência
- Art. 101: Regras para determinação
- Art. 102: Unidade do processo
- Art. 103: Prorrogação de competência
- Art. 104: Reunião de processos
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