Art. 112
Art. 112. Haverá conflito:
Conflito de competência
I - em razão da competência:
Positivo
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
Negativo
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
Controvérsia sôbre função ou separação de processo
II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.
- Art. 111: Questões atinentes à competência
- Art. 113: Suscitantes do conflito
- Art. 114: Órgão suscitado
- Art. 115: Suspensão da marcha do processo
- Art. 116: Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
- Art. 117: Audiência do procurador-geral e decisão
- Art. 118: Remessa de cópias do acórdão
- Art. 119: Inexistência do recurso
- Art. 120: Avocatória do Tribunal
- Art. 121: Atribuição ao Supremo Tribunal Federal
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