Suscitantes do conflito
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo acusado;
b) pelo órgão do Ministério Público;
c) pela autoridade judiciária.
- Art. 111: Questões atinentes à competência
- Art. 112
- Art. 114: Órgão suscitado
- Art. 115: Suspensão da marcha do processo
- Art. 116: Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
- Art. 117: Audiência do procurador-geral e decisão
- Art. 118: Remessa de cópias do acórdão
- Art. 119: Inexistência do recurso
- Art. 120: Avocatória do Tribunal
- Art. 121: Atribuição ao Supremo Tribunal Federal
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