Audiência do procurador-geral e decisão
Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
- Art. 111: Questões atinentes à competência
- Art. 112
- Art. 113: Suscitantes do conflito
- Art. 114: Órgão suscitado
- Art. 115: Suspensão da marcha do processo
- Art. 116: Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
- Art. 118: Remessa de cópias do acórdão
- Art. 119: Inexistência do recurso
- Art. 120: Avocatória do Tribunal
- Art. 121: Atribuição ao Supremo Tribunal Federal
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