Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.
- Art. 111: Questões atinentes à competência
- Art. 112
- Art. 113: Suscitantes do conflito
- Art. 114: Órgão suscitado
- Art. 115: Suspensão da marcha do processo
- Art. 117: Audiência do procurador-geral e decisão
- Art. 118: Remessa de cópias do acórdão
- Art. 119: Inexistência do recurso
- Art. 120: Avocatória do Tribunal
- Art. 121: Atribuição ao Supremo Tribunal Federal
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita