TÍTULO X - CAPÍTULO ÚNICO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Órgão suscitado

Código de Processo Penal Militar · Art. 114

Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art114

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