Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.
- Art. 131: Recusa do juiz
- Art. 132: Reconhecimento da suspeição alegada
- Art. 133: Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 135: Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
- Art. 141: Declaração de suspeição quando evidente
- Art. 142: Suspeição do encarregado de inquérito
- Art. 143: Oposição da exceção de incompetência
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita