Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.
Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo
Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.
- Art. 129: Precedência da argüição de suspeição
- Art. 130: Motivação do despacho
- Art. 131: Recusa do juiz
- Art. 132: Reconhecimento da suspeição alegada
- Art. 133: Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 137: Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
- Art. 141: Declaração de suspeição quando evidente
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