Não sustentação do processo e caso excepcional
2 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2014.
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
- Art. 152: Decisão de plano irrecorrível
- Art. 153: Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
- Art. 154: Argüição de coisa julgada
- Art. 155: Limite de efeito da coisa julgada
- Art. 156: Dúvida a respeito de imputabilidade
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 160: Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Art. 161: Doença mental superveniente
- Art. 162: Verificação em autos apartados
- Art. 163: Argüição de falsidade
- Art. 164: Argüição oral
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