Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso.
Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.
- Art. 154: Argüição de coisa julgada
- Art. 155: Limite de efeito da coisa julgada
- Art. 156: Dúvida a respeito de imputabilidade
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 158: Não sustentação do processo e caso excepcional
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 161: Doença mental superveniente
- Art. 162: Verificação em autos apartados
- Art. 163: Argüição de falsidade
- Art. 164: Argüição oral
- Art. 165: Por procurador
- Art. 166: Verificação de ofício
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