Argüição de falsidade
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
Autuação em apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
Diligências
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 158: Não sustentação do processo e caso excepcional
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 160: Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Art. 161: Doença mental superveniente
- Art. 162: Verificação em autos apartados
- Art. 164: Argüição oral
- Art. 165: Por procurador
- Art. 166: Verificação de ofício
- Art. 167: Documento oriundo de outro juízo
- Art. 168: Sustação do feito
- Art. 169: Limite da decisão
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