Verificação em autos apartados
Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.
§ 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.
Procedimento no inquérito
§ 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.
- Art. 156: Dúvida a respeito de imputabilidade
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 158: Não sustentação do processo e caso excepcional
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 160: Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Art. 161: Doença mental superveniente
- Art. 163: Argüição de falsidade
- Art. 164: Argüição oral
- Art. 165: Por procurador
- Art. 166: Verificação de ofício
- Art. 167: Documento oriundo de outro juízo
- Art. 168: Sustação do feito
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