Doença mental superveniente
3 acórdãos do TJES e do TJMS citam este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2026.
Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.
Internação em manicômio
§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.
Restabelecimento do acusado
§ 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.
- Art. 155: Limite de efeito da coisa julgada
- Art. 156: Dúvida a respeito de imputabilidade
- Art. 157: Internação para a perícia
- Art. 158: Não sustentação do processo e caso excepcional
- Art. 159: Quesitos pertinentes
- Art. 160: Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança
- Art. 162: Verificação em autos apartados
- Art. 163: Argüição de falsidade
- Art. 164: Argüição oral
- Art. 165: Por procurador
- Art. 166: Verificação de ofício
- Art. 167: Documento oriundo de outro juízo
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