Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
- Art. 170: Espécies de busca
- Art. 171: Busca domiciliar
- Art. 172: Finalidade
- Art. 173: Compreensão do têrmo "casa"
- Art. 175: Oportunidade da busca domiciliar
- Art. 176: Ordem da busca
- Art. 177: Precedência de mandado
- Art. 178: Conteúdo do mandado
- Art. 179: Procedimento
- Art. 180: Busca pessoal
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 182: Revista independentemente de mandado
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