Procedimento
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I — se o morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Ausência do morador
II — se o morador estiver ausente:
a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Casa desabitada
III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.
Rompimento de obstáculo
§ 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.
Reposição
§ 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
§ 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
- Art. 173: Compreensão do têrmo "casa"
- Art. 174: Não compreensão
- Art. 175: Oportunidade da busca domiciliar
- Art. 176: Ordem da busca
- Art. 177: Precedência de mandado
- Art. 178: Conteúdo do mandado
- Art. 180: Busca pessoal
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 182: Revista independentemente de mandado
- Art. 183: Busca em mulher
- Art. 184: Busca no curso do processo ou do inquérito
- Art. 185: Apreensão de pessoas ou coisas
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