Precedência de mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
- Art. 171: Busca domiciliar
- Art. 172: Finalidade
- Art. 173: Compreensão do têrmo "casa"
- Art. 174: Não compreensão
- Art. 175: Oportunidade da busca domiciliar
- Art. 176: Ordem da busca
- Art. 178: Conteúdo do mandado
- Art. 179: Procedimento
- Art. 180: Busca pessoal
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 182: Revista independentemente de mandado
- Art. 183: Busca em mulher
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