Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
- Art. 174: Não compreensão
- Art. 175: Oportunidade da busca domiciliar
- Art. 176: Ordem da busca
- Art. 177: Precedência de mandado
- Art. 178: Conteúdo do mandado
- Art. 179: Procedimento
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 182: Revista independentemente de mandado
- Art. 183: Busca em mulher
- Art. 184: Busca no curso do processo ou do inquérito
- Art. 185: Apreensão de pessoas ou coisas
- Art. 186: Território de outra jurisdição
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