Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
- Art. 170: Espécies de busca
- Art. 171: Busca domiciliar
- Art. 172: Finalidade
- Art. 173: Compreensão do têrmo "casa"
- Art. 174: Não compreensão
- Art. 176: Ordem da busca
- Art. 177: Precedência de mandado
- Art. 178: Conteúdo do mandado
- Art. 179: Procedimento
- Art. 180: Busca pessoal
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 182: Revista independentemente de mandado
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