Revista independentemente de mandado
1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2025.
Art. 182. A revista independe de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;
b) quando determinada no curso da busca domiciliar;
c) quando ocorrer o caso previsto na alíneaa do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
- Art. 176: Ordem da busca
- Art. 177: Precedência de mandado
- Art. 178: Conteúdo do mandado
- Art. 179: Procedimento
- Art. 180: Busca pessoal
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 183: Busca em mulher
- Art. 184: Busca no curso do processo ou do inquérito
- Art. 185: Apreensão de pessoas ou coisas
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
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