Território de outra jurisdição
Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.
- Art. 180: Busca pessoal
- Art. 181: Revista pessoal
- Art. 182: Revista independentemente de mandado
- Art. 183: Busca em mulher
- Art. 184: Busca no curso do processo ou do inquérito
- Art. 185: Apreensão de pessoas ou coisas
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 190: Restituição de coisas
- Art. 191: Ordem de restituição
- Art. 192: Direito duvidoso
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