Ordem de restituição
1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2026.
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- Art. 185: Apreensão de pessoas ou coisas
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 190: Restituição de coisas
- Art. 192: Direito duvidoso
- Art. 193: Coisa em poder de terceiro
- Art. 194: Audiência do Ministério Público
- Art. 195: Coisa deteriorável
- Art. 196: Sentença condenatória
- Art. 197: Destino em caso de sentença absolutória
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