Restituição de coisas
1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2026.
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
- Art. 184: Busca no curso do processo ou do inquérito
- Art. 185: Apreensão de pessoas ou coisas
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 191: Ordem de restituição
- Art. 192: Direito duvidoso
- Art. 193: Coisa em poder de terceiro
- Art. 194: Audiência do Ministério Público
- Art. 195: Coisa deteriorável
- Art. 196: Sentença condenatória
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