Coisa deteriorável
Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 190: Restituição de coisas
- Art. 191: Ordem de restituição
- Art. 192: Direito duvidoso
- Art. 193: Coisa em poder de terceiro
- Art. 194: Audiência do Ministério Público
- Art. 196: Sentença condenatória
- Art. 197: Destino em caso de sentença absolutória
- Art. 198: Venda em leilão
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