Sentença condenatória
Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:
Destino das coisas
a) os referidos no art. 109, nº II, letraa , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;
b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.
- Art. 186: Território de outra jurisdição
- Art. 187: Apresentação à autoridade local
- Art. 188: Pessoa sob custódia
- Art. 189: Requisitos do auto
- Art. 190: Restituição de coisas
- Art. 191: Ordem de restituição
- Art. 192: Direito duvidoso
- Art. 193: Coisa em poder de terceiro
- Art. 194: Audiência do Ministério Público
- Art. 195: Coisa deteriorável
- Art. 197: Destino em caso de sentença absolutória
- Art. 198: Venda em leilão
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